O motorista trafegava com os faróis apagados, e com velocidade superior à permitida na via.
Um condutor terá que indenizar um homem e dois familiares, em razão de acidente de trânsito, em R$ 5 mil, além de pensão mensal no valor de R$ 430,00 pelo período em que o autor permaneceu sem trabalhar. A decisão foi da 1ª Turma Cível do TJMS.
O autor narrou que, em janeiro de 2003, trafegava pela Rua da Granja, em Campo Grande (MS), e que já havia ultrapassado mais da metade da Rua da Divisão quando foram atingidos pelo veículo do réu. A perícia constatou que o cruzamento não era sinalizado e que, nos termos da legislação em vigor, a preferência era da vítima. O autor disse ainda que o motorista estava em velocidade superior à permitida na via e com os faróis apagados. O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Em seu apelo, o autor sustentou a reforma da sentença quanto ao valor fixado por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil, e também com relação à incidência da correção monetária, a qual deve ser fixada a partir do evento danoso e não a partir da sentença.
O condutor, por sua vez, interpôs recurso alegando que a vítima teria agido culposamente ao atravessar a rua e que a informação de que ele trafega com os faróis apagados, não deve ser levada em consideração, pois o depoimento da testemunha não serviria como prova.
O relator do processo, desembargador João Maria Lós, analisou que os R$ 5 mil, estabelecidos pelos danos morais, para cada uma das vítimas, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, observou que a sentença merece reforma na parte em que fixa a correção monetária. Para o magistrado, a indenização deverá incidir a partir do evento danoso, como requereu o autor.
Assim, o recurso da vítima foi provido apenas para modificar o momento de incidência da correção monetária. Quanto ao recurso do motorista, o relator explanou que "restado devidamente comprovado nos autos que houve culpa por parte do requerido/apelado, tanto através de depoimento testemunhal, quanto através de perícia, deve ser este condenado a indenizar os autores quanto aos danos sofridos".
(Apelação Cível nº 2009.020599-9)
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759