|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.10  |  Trabalhista   

Condutor de ambulância obtém direito a adicional de insalubridade em grau médio

Um motorista da Secretaria de Saúde de Esteio, que faz o transporte diário de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, teve mantida a decisão anterior, que lhe garantiu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. O funcionário havia ajuizado recurso exigindo o benefício em grau máximo, porém a 6ª Turma do TRT4 (RS) manteve a sentença anterior.

 De acordo com o empregado, o coordenador administrativo do réu, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde, solicitou à prefeitura o pagamento de adicional de insalubridade a ele e a outro colega que exerce idênticas funções, mas o pedido foi indeferido.

A testemunha de defesa do autor declarou que é assistente social, sendo seu trabalho fazer a avaliação e encaminhamento dos usuários para tratamento em Porto Alegre, dentre eles doentes de câncer, hepatites B e C, tuberculose, etc. Afirmou, ainda, que o reclamante auxilia e muitas vezes transporta os pacientes no colo, mantendo contato direto com os doentes. O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em 1ª instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.

Em sua defesa, o município argumentou que, para caracterizar a existência de insalubridade, não basta que o empregado dirija o veículo utilizado no transporte de doentes, mas sim que tenha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.

No entendimento da 6ª Turma, não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que comprova a existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas. A relatora, desembargadora Beatriz Renck, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que caracterizaria grau máximo de insalubridade.

Assim, os magistrados acordaram por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município.  Da decisão, cabe recurso. (Processo 0103800-63.2008.5.04.0281)



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Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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