|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.03.10  |  Diversos   

Condôminos deverão reparar ato de morador que jogou material corrosivo pela janela

Um condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado, que manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.

O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos são jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto (não identificado em análise pericial) teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.

O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.

Destacou ainda o art. 938 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais. “Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros”.

Quanto à reparação por danos morais, o pedido foi negado, pois não houve ofensa ao direito da personalidade da parte autora, assim como não foi moralmente agredida em seus valores. O condomínio recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos, bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.(Recurso Inominado nº 71002397768).



.................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro