Um condomínio receberá a restituição de valores pagos por cobrança indevida da Taxa de Recolhimento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos (TCDR) pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas. A cobrança, desde 2017, deveria ter sido feita individualmente para cada condômino. A correção monetária e os juros devem ser os mesmos utilizados pela autarquia municipal, nas hipóteses de mora no pagamento do tributo. A decisão, por maioria, proferida na sexta-feira (14), é da 1ª Câmara Cível do TJRS.
No acórdão, a relatora do recurso, juíza convocada ao TJRS Eliane Garcia Nogueira, cita a Lei Municipal nº 6.411/2016 que criou o tributo. “Pelo texto da referida lei, o fato gerador da respectiva taxa é a ‘utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos’, sendo contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não’”, diz.
Segundo a magistrada, a lei prevê para condomínios pro-diviso – situação na qual os condôminos exercem posse individual de cada uma de suas áreas ideais – que o lançamento da taxa será em nome do proprietário ou do possuidor de cada unidade autônoma.
“A taxa é tributo direto, que não comporta a transferência do encargo econômico a terceiro, o que caracteriza a legitimidade passiva do apelante (condomínio) para postular a repetição dos valores”, destaca a juíza.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laura Louzada Jaccottet e Denise Oliveira Cezar e o desembargador Irineu Mariani.
Fonte: TJRS