|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Condomínio pagará R$4 mil por letreiro que caiu sobre vendedor ambulante

Um vendedor ambulante deverá receber indenização de R$ 4 mil, do Condomínio do Edifício Arnaldo Dumont Villares, a título de danos morais, por ter sido atingido por placas de vidro que caíram de um letreiro do prédio. Da decisão, da 1ª Vara Cível do TJDFT, cabe recurso.

Consta nos autos, que o autor da ação estava em frente à portaria do edifício, quando duas placas de vidro de aproximadamente dois metros, do letreiro acima da porta do prédio, caíram sobre ele. Segundo o vendedor, ele sofreu um corte na testa e outro no pulso direito e foi socorrido por um colega e levado ao Hospital Regional da Asa Norte. O síndico do edifício teria tomado conhecimento do fato, mas não prestou nenhuma assistência ao autor.

O pedido do autor foi de R$ 15 mil por danos materiais devido aos gastos com medicamentos, honorários, transporte e contratação de funcionária, e mais R$ 15 mil por danos morais. Ele ressaltou que os ferimentos foram graves, sangraram por vários dias e que ainda sente dormência no braço e dores de cabeça.

O condomínio afirmou que ventos de até 89 Km/h teriam provocado a queda das lâminas de vidro. O réu alegou, ainda, que o letreiro estava perfeito e com manutenção adequada e que o porteiro do dia fez o que pôde, mas o autor foi socorrido por colegas e levado ao hospital. O condomínio sustentou que houve um caso “de força maior”, o que exclui a sua responsabilidade sobre o fato.

Na sentença, a juíza Joanna Darc Medeiros Augusto ressaltou que o laudo do exame de corpo de delito e a guia de atendimento de emergência não atestaram ferimentos graves. Mas, no caso, a responsabilidade do condomínio é objetiva, independentemente de culpa, de acordo com o Código Civil. "Reza o art. 938 do CC/02, ainda, que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido", afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, caso o réu demonstrasse a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade seria excluída. Mas, ela entendeu que a tempestade de vento não foi a única causa do acidente. A magistrada explicou que o condomínio tem entrada voltada para uma galeria que forma um túnel. "A colocação das vidraças (...) permitem, ou, pelo menos, não evitam que entre ar em suas frestas, o qual, em grande quantidade, pode promover o deslocamento de uma ou várias de suas lâminas, como ocorreu no caso presente", afirmou.

Como não houve comprovação por parte do autor da existência de danos materiais, a juíza concedeu apenas a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Caso o réu não pague o autor após 15 dias do trânsito em julgado, deverá pagar multa de mais 10% do valor da condenação. (processo 2008.01.1.020093-0)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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