|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.11.18  |  Dano Moral   

Condomínio não pode transferir responsabilidade por instalação de gás canalizado no Rio de Janeiro

O colegiado entendeu que as dificuldades estruturais e financeiras não justificam a transferência da obrigação para toda a coletividade.

A 9ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o recurso de um condomínio que pretendia compelir o Estado do RJ e a Companhia Estadual de Gás (CEG) a promover as ligações de gás na edificação, arcar com os custos da reforma, ou, alternativamente, custear ou alocar botijão ou cilindro no pavimento térreo e do lado de fora da edificação. O colegiado entendeu que as dificuldades estruturais e financeiras não justificam a transferência da obrigação para toda a coletividade.

Na inicial, o condomínio argumentou que não dispõe de condições estruturais e financeiras para a satisfação das exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como, que não tem como impor aos condôminos e moradores, de forma coercitiva, a retirada dos botijões de gás do interior das suas respectivas unidades residenciais. Destacou ainda que o gás canalizado que serve a rua em que se encontra localizado é bastante antiga e encontra-se danificado, com perigo iminente de causar uma catástrofe no condomínio e nas edificações erguidas na localidade.

Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente. Relator do recurso do condomínio no TJ, o desembargador José Roberto Portugal Compasso entendeu ser “totalmente despropositada a pretensão”, tendo em vista se tratar de uma obrigação do próprio condomínio, cabendo a ele notificar os seus condôminos para adoção das providencias necessárias ao atendimento das exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros e, na hipótese de eventual recusa, acionar o Poder Judiciário a fim de obter a providência desejada e necessária.

O magistrado salientou ainda que as normas que impõem a prestação do serviço de gás canalizado em condomínios são de segurança e de caráter geral que não comportam tratamento diferenciado em favor de alguns e em detrimento de outros, sob pena de violação ao princípio da isonomia.  Neste contexto, segundo ele, não há como lograr êxito a pretensão autoral no sentido de que os réus sejam responsabilizados pela adoção das providências necessárias a instalação de gás canalizado no interior do condomínio autor.

“A obrigação relacionada a regularização e a instalação dos equipamentos, com a execução de obras prioritárias referentes às instalações internas e equipamentos aptos para a utilização segura do gás canalizado, conforme anteriormente destacado, é única e exclusiva do condomínio autor, não podendo ser transferida aos réus (Estado do Rio de Janeiro e Companhia Estadual de Gás – CEG). ”

O desembargador pontuou que, na hipótese, o condomínio não utiliza gás canalizado, tampouco, botijão ou cilindro no pavimento térreo, mas, sim, de botijões instalados em cada unidade habitacional, o que viola o regramento contido no COSCIP. Sendo assim, concluiu o magistrado, ao condomínio compete adotar as providências para o atendimento das exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros Militar, “ônus do qual não pode se desincumbir transferindo aos réus e, em última análise a toda a coletividade”.

“Por fim, por razões óbvias, as alegações autorais da existência de dificuldades estruturais e/ou financeiras não se prestam a afastar o dever imposto em desfavor do condomínio, devendo por ele ser buscados os recursos necessários para o atendimento do exigido.”

Processo: 0087701-69.2015.8.19.0001

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro