|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.07  |  Diversos   

Condomínio não pode cassar vagas de garagem de condômino ausente da reunião

A 4ª Turma do STJ anulou a deliberação de uma assembléia de condomínio que, ao reduzir de 67 para 59 o número de vagas de garagem do edifício, suprimiu oito boxes de um único condômino, sem que ele estivesse presente à reunião.

A proprietária prejudicado - que é a Nossa Caixa – Nosso Banco S/A - entrou com um pedido de anulação da assembléia, alegando que não bastaria a aprovação dos presentes, e sim a concordância de todos os lesados. Ganhou em primeira instância. A sentença determinou que as vagas ficassem indeterminadas e fossem utilizadas por todos os proprietários.

O condomínio apelou, afirmando que os proprietários adquiriram os apartamentos em conjunto com a vaga numerada na garagem e que torná-las indeterminadas alteraria a descrição do imóvel e invalidaria os contratos de compra e venda celebrados com a Nossa Caixa – Nosso Banco. Sustentou também que, embora conste do registro imobiliário a existência de 67 vagas, só há espaço para acomodar e manobrar 59 veículos.

O TJ de São Paulo entendeu que a quantidade de garagens era insuficiente e que a autora do processo não teria direito de propriedade sobre áreas que só existem em papéis e documentos.

No STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator da matéria, afirmou que não se extingue direito de propriedade por decisão de assembléia. Para ele, a redução teria de ser feita de modo isonômico, e não pela supressão do direito de um único condômino. Na decisão, o relator anula a assembléia na tocante à distribuição de 59 vagas físicas e e ordena que se harmonize a utilização do espaço disponível para contemplar igualmente a todos. (REsp nº 400767 - com informações do STJ)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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