|   Jornal da Ordem Edição 4.651 - Editado em Porto Alegre em 14.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.25  |  Habitacional   

Condomínio é condenado a indenizar coletor de lixo por perfuração com agulha

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de um condomínio de Varginha (MG) pela perfuração sofrida por um coletor de lixo com uma agulha descartada irregularmente. Em decisão de segunda instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.

A ação judicial foi movida por um coletor de lixo que teve o polegar perfurado por uma agulha de seringa descartada indevidamente em agosto de 2023. O trabalhador foi hospitalizado e precisou tomar diversos medicamentos, inclusive para prevenção de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Por conta dos transtornos e do abalo psicológico, ele buscou na justiça a indenização por danos morais.

Luvas de proteção

O condomínio alegou que o local de descarte de lixo era acessível a qualquer pessoa, não apenas a moradores, e que o coletor de lixo não estaria usando o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Argumentou ainda que o acidente não teria causado abalo psicológico, já que o funcionário voltou a trabalhar dois dias depois.

Esses argumentos não convenceram a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que condenou o condomínio a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Insatisfeito com a decisão, a parte ré entrou com recurso solicitando a reforma da sentença.

Fiscalização

Na segunda instância, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a responsabilidade do condomínio é patente por falha na organização e fiscalização do descarte de lixo.

Ele ressaltou que o acidente foi comprovado por documentos médicos e imagens e que o condomínio já havia sido notificado pela prefeitura por irregularidades semelhantes.

O relator não aceitou as alegações da defesa. Sobre a falta de uso de equipamento de proteção, argumentou que o trabalhador usava luvas plásticas e que o descarte de material perfurocortante em ponto inadequado é uma atitude ilícita. Em relação à possibilidade de terceiros terem feito o descarte, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade do condomínio, que deveria manter o compartimento de lixo trancado.

A decisão ressaltou que a situação vivenciada pelo trabalhador, incluindo o risco de contágio de doenças graves e a necessidade de tomar medicamentos por um mês, ultrapassa um mero aborrecimento: é "inequívoca a violação à sua integridade física e psíquica", apontou o relator.

No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 7 mil com o entendimento de que a quantia deve corresponder aos padrões das decisões de segunda instância.

Fonte: TJMG

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