|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.15  |  Diversos   

Condomínio deve dar tratamento adequado ao lixo produzido em suas dependências

A ação judicial foi proposta por dois moradores de uma unidade residencial sob a alegação de que parte de uma área comum vem sendo inadequadamente utilizada pelo condomínio como deposito de lixo, por conta disso decorre a disseminação de insetos e mau cheiro, advindo dos resíduos descartados e da produção de chorume de lixo.

A juíza Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim (RN), determinou que o Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras acondicione adequadamente o lixo em vasilhames fechados, dando-lhe destinação apropriada pelo menos três vezes por semana e desinfetando todo o ambiente pelo menos uma vez por semana.

A magistrada determinou também que o Condomínio coloque novas telas nas portas de acesso à casa de lixo, mantendo-as fechadas e não permitindo o acesso a terceiros, bem como que adote meios de controle de pragas não nocivos à vizinhança, devendo iniciar tais providências no prazo de cinco dias, a contar da intimação da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500.

A ação judicial foi proposta por dois moradores e proprietários de uma unidade residencial daquele empreendimento sob a alegação de que parte de uma área de propriedade comum, situada ao lado do imóvel, vem sendo inadequadamente utilizada pelo condomínio como depósito de lixo, tendo ocorrido a omissão do condomínio no cuidado e armazenamento do lixo produzido por seus condôminos e na manutenção da salubridade do local.

Eles relataram que de tal situação decorre a disseminação de insetos e mau cheiro, advindo dos resíduos descartados e da produção de chorume de lixo. Informam também que se trata de depósito de lixo de 344 unidades residenciais de um condomínio horizontal, sendo que além de inapropriado o local não possui capacidade suficiente para armazenar todos os vasilhames coletores que se fazem necessários, estando em desacordo com o Código de Obras do Município.

Os autores garantiram que tentaram resolver a questão administrativamente, mas não obtiveram sucesso. Em razão disso, requereram liminarmente que seja determinado ao Condomínio que transfira o local do atual depósito de lixo do Condomínio para área não prejudicial e para que, enquanto não transferido, adotasse as medidas que foram acatadas e determinadas na decisão judicial.

Para a magistrada que analisou a demanda, a verossimilhança das alegações dos autores se funda nos documentos anexados aos autos, que demonstram o depósito de lixo advindo do consumo das unidades residenciais situadas no Condomínio. “As fotografias constantes dos autos atestam que os resíduos sólidos estão dentro do Condomínio e desprovido de qualquer cuidado na armazenagem, uma vez que se encontram fora do ambiente que lhes é destinado, considerou”.

Quanto à existência, ou não, do perigo da demora em se conceder o que foi pedido, Arklenya Xeilha diz ter constatado que “se a providência não for tomada a saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, são violentamente afrontadas, pois é certo que, por senso comum, tal ocasiona a disseminação de insetos, mau cheiro, impondo-lhes desconforto diário”.

(Processo nº 0811518-51.2015.8.20.5124)

Fonte: TJRN

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