|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.10  |  Diversos   

Condições gerais incluídas no contrato de seguro podem limitar o valor da indenização

A 3ª Turma do STJ reconheceu a limitação da cobertura securitária inserida em cláusula contratual não constante da apólice. O colegiado entendeu que as condições gerais fazem parte do contrato de seguro e podem limitar os riscos e valores previamente ajustados. O processo foi relatado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina.

No caso julgado, a apólice do seguro contratado pela Varejão São Paulo Frutas e Legumes Ltda, estipulou o limite da indenização securitária para o caso de “roubo de dinheiro e cheque” em R$ 30 mil, mas nas condições gerais do seguro, sob a rubrica "em poder de portadores", o valor era de R$ 2 mil. Como os valores roubados estavam em poder de portador, a seguradora aplicou o disposto nas condições gerais. A empresa segurada recorreu.

O TJMG entendeu que como a cobertura securitária é restrita aos termos da apólice, qualquer cláusula limitativa da indenização não inserida na apólice fica desprovida de eficácia, mesmo que haja manifesto conhecimento de sua existência pela parte segurada. Para o TJ, ao interpretar literalmente os artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível, percebe-se que o legislador de 1916 sempre se reporta ao termo da apólice para tratar de qualquer previsão contratual na seara securitária.

Segundo o tribunal mineiro, se naquela quantia de trinta mil reais, elencada na apólice como teto máximo a ser pago em caso de roubo de dinheiro e cheques, existisse algum outro diferenciador que reduzisse este teto, isto deveria estar registrado na apólice, nos termos do Código Civil de 1916, e não em condições gerais inseridas em um documento separado da apólice.

A seguradora recorreu ao STJ, sustentando que mesmo que a restrição não esteja inserida na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato e podem limitar os riscos previamente ajustados. Para o relator, a literalidade dos artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível de 1916 não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem.

Citando doutrinas e precedentes, o relator ressaltou que a apólice não é o próprio contrato, mas sim o instrumento que evidencia o contrato de seguro, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio.

Assim, diante da existência de conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e negar-lhe vigência, afirmou o relator, ressaltando que ao analisar avenças securitárias, o STJ tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato. (Resp 595089).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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