O direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico da empresa requerida, somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa.
Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho, e foi atendido. A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante.
Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.
Uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Em janeiro de 2009, foram dispensados aproximadamente 60 empregados, e todos receberam essa indenização. Entre março e abril foram dispensadas mais algumas pessoas, de acordo com o testemunho, e elas também a receberam. Mas em junho de 2009, os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.
Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. "A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa", explicou a magistrada.
Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O tribunal de MG manteve a decisão.
Processo nº: 0001807-70.2010.5.03.0107 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759