|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.11.10  |  Tributário   

Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada

O STF negou pedido de medida cautelar no habeas corpus impetrado por dois condenados, para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Ambos foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86), porque, como administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.

No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do agravo de instrumento ajuizado no STJ. Isto porque o STJ arquivou do recurso, tendo em vista que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar "peça obrigatória à formação do agravo".

Os recorrentes sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do agravo de instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não anexada aos autos constitui “mera irregularidade formal”. Afirmam, ainda, que “o lapso” diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. “Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes”, alegam.

De início, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver comprometida por ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.

Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência daquele tribunal “no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento”, jurisprudência igual à do STF.

O relator lembrou que no julgamento do HC 99561, a 1ª Turma concluiu que “a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento, por caber ao agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento, que deve estar completo no momento de interposição do recurso, sendo inadmissível a junta posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento”.

Ao adotar esse entendimento, o ministro Dias Toffoli destacou outros precedentes, entre eles, os HCs 93637 e 92121 e o AI 560245. Assim, o relator considerou que no caso não foi configurado o alegado constrangimento ilegal. (HC 105544).


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Fonte: STF


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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