|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.10  |  Diversos   

Condenados ladrões que pediam carona e roubavam combustível para vender

Dois ladrões que assaltaram um motorista de caminhão, após um deles pedir carona tiveram suas penas ajustadas pelo TJ em sete anos de prisão, em regime fechado, além de multa, em razão da prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pela utilização de arma de fogo, bem como por restringirem a liberdade da vítima. A decisão é da 3ª Câmara Criminal de Santa Catarina confirmando a condenação do Tribunal.

No recurso, um dos réus negou ser o autor do crime e pediu absolvição pela ausência de provas dos fatos. Alternativamente, pediu a desclassificação do roubo para furto. Requereu, por fim, a redução da pena e a progressão de regime.

Já o outro, apelou pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva - o que reduziria a condenação -, pois ele responde por delitos em Paulo Lopes e Urussanga (ambas as cidades do Ceará). Postulou, também, a diminuição da pena.

A Câmara somente aplicou pequena redução (de oito anos e seis meses para sete anos) nas penas de ambos. No mais, todo o teor da sentença permaneceu inalterado, já que os magistrados reconheceram que o crime foi cometido pela dupla, armada e com ajuda de terceira pessoa.

De acordo com o processo, um deles pediu carona à vítima, que transportava 15 mil litros de combustível. No meio do percurso, o motorista emprestou o celular para o caroneiro que, a pretexto de ligar para familiares, avisou os comparsas acerca do ponto onde desceria, exatamente onde levaram o caminhão para descarregá-lo em posto de combustíveis pertencente à família de um dos envolvidos. O réu dizia estar em casa no momento dos crimes, mas não provou a assertiva. As testemunhas, todavia, reafirmaram a autoria dos crimes.

O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso, afirmou que "a negativa da autoria, isolada e dissociada dos demais elementos de prova, não merece credibilidade. Quem argúi álibi tem o dever de comprová-lo." (Apelação Criminal n. 2010.015341-2)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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