|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.18  |  Criminal   

Condenado tem pena majorada por emprego de arma de fogo em crime de roubo em Santa Catarina

 

O magistrado considerou alteração no Código Penal introduzida pela lei 13.654/18 e majorou a pena em virtude de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo.

O juiz de direito da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, Rudson Marcos, condenou um homem à pena de três anos e cinco meses de reclusão pela prática de roubo a uma joalheria. O magistrado considerou alteração no Código Penal introduzida pela lei 13.654/18 e majorou a pena em virtude de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo.

Consta nos autos que o homem, junto com um adolescente, anunciou o assalto assim que entrou na joalheria. Enquanto ele apontava a arma para clientes e funcionários, o menor recolhia os produtos que estavam expostos na vitrine, recolhendo, no total, objetos avaliados em cerca de 5 mil e 500 reais. No entanto, ao perceberem o assalto, populares começaram a bater no vidro da joalheria. Assustados, os acusados teriam fugido e acabaram presos em flagrante pela polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Rudson Marcos considerou a alteração promovida no Código Penal pela lei 13.654/18, que aumenta a pena de crime de roubo em 2/3 quando ele é praticado com emprego de arma de fogo. O magistrado ainda levou em conta a gravidade do delito de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas. Com isso, condenou o acusado à pena de três anos e cinco meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que o acusado seja réu primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos.

"Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime de roubo traz como uma de suas elementares a prática de violência ou grave ameaça à vítima, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por força da proibição contida no art. 44, inciso I, do Código Penal."

 

Fonte: Migalhas

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