Um cidadão, condenado por roubo e furto, teve negado provimento ao recurso em que pretendia mudar o sobrenome. O recorrente, que tem apenas o sobrenome do pai, ingressou com ação de retificação de registro civil, sob a alegação de sentir-se lesado em razão da simplicidade de seu sobrenome atual, que possui diversos homônimos. A decisão unânime é da 5ª Turma Cível do TJMS.
Em 1º grau, o pedido inicial foi indeferido. O MPE opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, e o parecer da PGJ, pelo conhecimento e provimento.
O relator do processo na 5ª Turma, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a retificação de registro civil, devidamente regulamentada pela Lei nº 6.015/73, fica restrita a casos excepcionais ou devidamente motivados, a ponto que se verifique a real necessidade da alteração, inclusão, substituição, enfim, a mudança do registro.
O magistrado não viu demonstrada a imprescindibilidade da inclusão do sobrenome materno no registro civil do apelante, principalmente, por considerar que o recorrente se encontra com 38 anos e não provou ter passado por nenhuma situação vexatória ou constrangedora, ou mesmo que fundamentasse a alteração de seu nome.
Além disso, a 5ª Turma Cível entendeu que o fato do recorrente apresentar condenações por roubo com emprego de arma, furto qualificado, entre outros, demonstra uma situação onde deve-se ter muita cautela, pois alterar o registro civil do apelante, nessas condições, pode acarretar uma insegurança jurídica e colocar em risco a ordem pública. Dessa forma, a 5ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau. (Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.035563-8)
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Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759