|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Criminal   

Condenado por furtar carro tem pena substituída

O entendimento foi de que as provas trazidas aos autos são suficientes para determinar a condenação, ainda mais quando se tem em conta a ampla confissão sobre a autoria do crime.

Um homem foi condenado por furtar veículo estacionado na rua, na Zona Oeste de São Paulo. A 22ª Vara Criminal da Barra Funda julgou a ação. Ele foi processado por infração ao art. 155, caput, do CP, porque, em março passado, furtou um Fiat Uno.

O suspeito disse que levou o carro ao utilizar um módulo capaz de acionar motores de veículos. Pelo crime, foi condenado à pena de 1 ano de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos – e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fixado em caso de descumprimento foi o aberto.

Para o juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, que proferiu a sentença, as provas trazidas aos autos são suficientes para determinar a condenação, "ainda mais quando se tem em conta a ampla confissão sobre a autoria do crime. Ao contrário do que pretende a defesa, o crime se consumou, pois as circunstâncias fáticas demonstram que o réu superou todas as fases do ‘iter criminis’ e em nenhum momento teve sua ação interrompida".

 Processo nº: 0026603-43.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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