|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.15  |  Criminal   

Condenado por estelionato deverá indenizar vítimas

O réu manteve vantagem ilícita de R$ 380,00 de duas vítimas, se apresentando como corretor de imóveis credenciado ao programa “Minha casa minha vida”, fazendo as vítimas acreditarem que, com a entrega do dinheiro, conseguiria o financiamento de imóvel com mais facilidade.

O juiz da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Roberto Ferreira Filho, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual contra um homem acusado de praticar o crime de estelionato. O réu foi condenado à pena de 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. A pena foi substituída por uma pena pecuniária no valor de 2 salários mínimos, sendo que será destinado um salário para cada vítima, nos termos do art. 45 do Código Penal, cuja forma de cumprimento será estabelecido pela 2ª VEP.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra E.C. de A., em razão da prática de crime de estelionato na forma do art. 171, caput, por duas vezes, c/c art.71, ambos do Código Penal. Conforme a denúncia, entre os meses janeiro e março de 2011, o réu manteve vantagem ilícita de R$ 380,00 de duas vítimas, se apresentando como corretor de imóveis credenciado ao programa “Minha casa minha vida”, fazendo as vítimas acreditarem que, com a entrega do dinheiro, conseguiria o financiamento de imóvel com mais facilidade.

Em defesa, o acusado, por meio de seu advogado, informou que vem ressarcindo as vítimas e que não há provas de que tinha a intenção de lesá-las. Afirma ainda que não se configurou fraude nas atitudes e que, na realidade, o que ocorreu foi uma negociação, pedindo por fim pela absolvição.

De acordo com os autos, o juiz observou que ficou comprovada a intenção do acusado de obter vantagem indevida, pois simulou ser corretor de imóveis, fazendo as vítimas acreditarem que entregando o dinheiro seriam beneficiadas com o financiamento da casa própria, ou seja, colocou em prática todos os elementos do crime de estelionato.

Assim, o magistrado concluiu que “em relação aos dois crimes de estelionato, cabe citar, o reconhecimento da continuidade delitiva é medida obrigatória, nos termos do artigo 71, caput, do CP, visto que são delitos da mesma espécie, cometidos da mesma forma, na mesma comarca, e com interregno de tempo diminuto não devidamente precisado”.

Processo nº 0028717-58.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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