|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Diversos   

Condenado policial acusado de matar colega exibicionista

Pesou a favor do réu o fato de que, durante sua vida profissional, não praticou qualquer ato que pudesse desabonar sua conduta; porém, os jurados acolheram a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Um policial militar reformado julgado foi condenado a 8 anos de reclusão por matar um colega de farda que teria praticado comportamento sexual conhecido como exibicionismo. A pena, fixada pelo Tribunal do Júri de Ceilândia, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o réu poderá recorrer da sentença em liberdade.

Narra a denúncia que, no dia 28 de janeiro de 1998, o denunciado, de forma livre e consciente e com inequívoca intenção de matar, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o colega, causando-lhe a morte. Consta dos autos que o denunciado teria ido a um bar com amigos, no qual também estava a vítima. Este teria saído do local e se dirigido até sua casa, permanecendo dentro da grade. Em seguida, o acusado saiu do bar na companhia de duas mulheres e, ao passar perto da casa, ele estaria exibindo seu órgão sexual para as mulheres. Diante disso, o réu teria pego uma arma debaixo do banco do carro e atirado contra o homem, causando-lhe a morte. Ouvido em juízo durante a instrução processual, o policial confessou que efetuou os disparos, mas disse que atirou "como se fosse para assustar" o rapaz.

O réu foi condenado por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 1º e § 2º, inc. IV, do CP). Os jurados, ao votarem os quesitos, reconheceram que o acusado praticou o crime impelido por motivo de relevante valor moral e sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. De acordo com a sentença, o ofendido teria contribuído para o evento pelos atos libidinosos que praticava em frente às mulheres que acompanhavam o policial.

Pesou a favor do condenado o fato de que, durante sua vida profissional, não praticou qualquer ato que pudesse desabonar sua conduta, como de acordo com a sentença. Por outro lado, os jurados acolheram a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Processo nº: 2010.03.1.013691-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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