|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.11  |  Diversos   

Condenado obtém o direito de cumprir regime aberto domiciliar

O apenado obteve o benefício, pois não há casa de albergado em sua comarca.

Um detento de Porto Alegre (RS) obteve o direito de cumprir pena de regime aberto domiciliar. A decisão foi da 6ª Câmara Criminal do TJRS, que manteve sentença de 1º grau. Foi entendido, pelo Tribunal, que, se o preso de regime aberto ou semi-aberto não tem casa de albergado em sua comarca, ele pode cumprir o restante da pena em casa.

O autor da ação foi condenado a 21 anos de prisão, em outubro de 2003, pela prática de latrocínio, a regime inicial de reclusão. Em julho de 2007, ele obteve o benefício de progressão para o regime semi-aberto. Já em 2009, foi-lhe concedido o regime aberto. No entanto, em 2010, ele conseguiu, por meio de decisão do juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada, da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, o direito de cumprir a prisão domiciliar. Tal entendimento baseou-se no fato de não haver um cada de albergado na cidade.

O MP/RS agravou contra a decisão do juízo. Sustentou, em síntese, que o artigo 117 da LEP não contempla, quando não existe estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena.
No entanto, o relator da matéria, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, afirmou que as hipóteses de prisão domiciliar admitidas na LEP não são taxativas. Devem, segundo ele, ser analisadas caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

Para o relator, ‘‘No ponto, o princípio da dignidade da pessoa humana assume primazia no sopesamento com a legalidade, até porque se trata de uma solução de equidade retributiva.’’

Por fim, o magistrado ressaltou que qualquer seja a solução dada ao caso, o princípio da legalidade estará arranhado, ‘‘seja da parte da Administração Pública, quando compele o apenado a cumprir a sua pena privativa de liberdade [...] dentro de uma área de penitenciária, quando deveria estar cumprindo-a em colônia penal agrícola ou casa de albergado; seja da parte do julgador que deferir ao apenado o direito de cumprir sua pena em residência particular, fora das hipóteses previstas na LEP. Diante desta conjuntura, entendo deva prevalecer a medida que vai ao encontro das garantias fundamentais do cidadão, seja ele apenado ou não.’’

Os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório seguiram o entendimento do relator.

Fonte: Conjur 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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