|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.14  |  Diversos   

Condenado homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao instituto previdenciário, mas seguiu fraudando o órgão, apresentando atestado médico falso quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

Foi mantida a condenação de um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. A 7ª Turma do TRF4 entendeu a existência de estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o réu após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, somando o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo réu ilicitamente chegou a R$ 15.581,00.

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

Em juízo, o denunciado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente.

Após ser condenado em 1ª instância, ele apelou no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, era possível ao réu dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez.

Muniz falou da gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos. "O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito", concluiu.

O réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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