|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Criminal   

Condenado homem acusado de tentar matar por cerveja derramada

O crime fora cometido por motivo fútil, e utilizando recurso que impossibilitou qualquer reação defensiva, visto que a vítima foi esfaqueada com ataque inesperado do denunciado, caracterizando-se, portanto, a surpresa.

Um homem de 54 anos foi condenado a 2 anos de reclusão, acusado inicialmente de tentar matar um rapaz que teria derramado cerveja sobre ele em um bar da Asa Norte. A pena imposta pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília deve ser cumprida em regime inicial aberto e o réu pode recorrer em liberdade. Ao votar os quesitos durante o julgamento, o Conselho de Sentença, composto por seis homens e uma mulher, afastou o crime doloso contra a vida. Assim, o réu, que responde ao processo em liberdade, foi condenado por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP). De acordo com a sentença, "a vítima foi acometida de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias". Estabelece ainda a decisão que é "inadmissível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porque o crime foi praticado com violência à pessoa, e se tratar de lesão corporal de natureza grave".

É narrado na denúncia oferecida no início do processo que, na noite de 23 de outubro de 2010, em um bar, o acusado, "com inequívoca intenção homicida, de maneira livre e consciente, tentou contra a vida" de outra pessoa, esfaqueando-a no abdômen. Para a acusação, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu atendimento médico imediato. O MP entende que o crime fora cometido por motivo fútil, pelo simples fato de a vítima ter acidentalmente derramado cerveja no denunciado ao servi-lo, e utilizando "recurso que impossibilitou qualquer reação defensiva, visto que a vítima foi esfaqueada com ataque inesperado do denunciado, caracterizando-se, portanto, a surpresa."

Processo nº: 2010.01.1.218936-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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