|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.12  |  Diversos   

Condenada que buscava frequentar aulas teve pedido arquivado

Defesa pediu, tanto no TJDFT quanto no STJ, a aplicação do direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

A ministra do STJ, Rosa Weber, negou seguimento ao habeas corpus, em que a defesa de G.B.P. questionava decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, supostamente, teria ignorado trecho da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) ao negar o direito de usufruir do benefício de saídas para estudo. A defesa alegou que a ré foi aprovada em vestibular durante o cumprimento da pena no regime semiaberto.

G.B.P. foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Contudo, encontra-se em prisão domiciliar, em caráter excepcional, por ter um filho portador de retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico. O benefício foi concedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) ao argumento de que "a sentenciada pudesse fornecer a assistência necessária ao seu filho portador de deficiência mental, visto que seus familiares têm sido incapazes de prover".

Segundo o HC, a defesa pediu tanto no TJDFT quanto no STJ – em sede de liminar – a aplicação do direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Porém, ambas as cortes negaram o pedido.

Para a ministra Rosa Weber, a pretensão da defesa "esbarra na conhecida Súmula 691 do STF". O enunciado veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Ao negar andamento ao processo, a relatora observou que o objetivo da súmula é "impedir que a impetração sucessiva de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente, viole princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência".

A ministra frisou que a concessão do benefício da prisão domiciliar de forma excepcional à condenada "não tem o condão de dispensar o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 122 a 125 da Lei 7.210/1984 para fins de autorizar saídas temporárias". Entre as condições para a saída temporária, visando frequentar estabelecimento de ensino, está o cumprimento mínimo de um sexto da pena. Contudo, conforme a ministra Rosa Weber, no caso, não houve demonstração do preenchimento desses requisitos. (HC 112385).

Fonte: STF

Rodney

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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