|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.12  |  Criminal   

Condenada empresa rodoviária a indenizar passageiro por má prestação de serviço

De acordo com o autor, o ar condicionado do ônibus estava com defeito; as janelas do veículo estavam lacradas, tornando o calor insuportável; os banheiros, sem água e com odor desagradável; de baixo da pia do banheiro saía um vapor que acabou queimando a perna do passageiro.

A Viação Motta terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um usuário do seu serviço. O cliente comprou passagens da empresa para viajar a trabalho, mas passou por inúmeros transtornos. A decisão é do desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com o autor, o ar condicionado do ônibus estava com defeito; as janelas do veículo estavam lacradas, tornando o calor insuportável; os banheiros, sem água e com odor desagradável; de baixo da pia do banheiro saía um vapor que acabou queimando a perna do autor, que teve que prosseguir a viagem retendo suas necessidades, além de o coletivo estar completamente sujo.

A empresa ré, em suas alegações, defendeu-se dizendo que seus veículos são todos vistoriados pela própria empresa e por agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que as faz nas rodoviárias. Também culpou os passageiros pelo estado do ônibus que, de acordo com os responsáveis pela empresa, "fazem do ônibus a sala da casa deles, onde comem, bebem e jogam tudo dentro do carro".

Para o magistrado, a alegação de que os veículos da Viação Motta são regularmente vistoriados não foi comprovada e, por este motivo, a sentença de primeira instância deve ser mantida. "Ainda que a apelante alegue que seus veículos são regularmente vistoriados, não restou comprovado que o ônibus em que viajava o autor foi vistoriado e não estava com os problemas narrados na inicial. Desse modo, evidencia-se o dever de indenizar. E o quantum indenizatório foi corretamente arbitrado pela magistrada sentenciante", concluiu.
 

Nº do processo: 0033464-95.2009.8.19.0001


Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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