|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.11  |  Trabalhista   

Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

A Gás Convertedora Veicular Ltda. foi sentenciada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a uma cliente, por ter efetuado o desconto de cheque antes do prazo combinado. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Segundo os autos, o irmão da reclamante comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650.  No dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai da autora foi à empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano. A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado.

Conforme a cliente, a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros.

Condenada em 1º grau, a companhia apelou para o TJSC. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

“Assim, não restam dúvidas que a consumidora sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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