|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.12  |  Trabalhista   

Condenada empresa por suprimir transporte como retaliação por denúncia sindical

O transporte era necessário para que os trabalhadores chegassem à lavoura de café, e com a omissão do serviço houve total desrespeito aos funcionários, assim como o abuso de direito.

A 10ª Turma do TRT-MG julgou o caso de uma trabalhadora rural que prestava serviços em lavoura de café sem instalações sanitárias e local  para refeição. Depois que o sindicato formalizou uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empregadora suprimiu a concessão de transporte, inviabilizando o acesso ao local de trabalho. Por essas condutas, a empresa foi condenada em 1º Grau a pagar duas indenizações de R$1.000,00, cada. Mas a Turma, acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão ao recurso da trabalhadora e aumentou o valor das indenizações.

No processo ficou comprovado que a empresa não cumpria as Normas Regulamentadoras que dispõem sobre as condições das instalações sanitárias no local de trabalho. No entender da relatora, isso tornou o desgastante trabalho da empregada rural ainda mais exaustivo e penoso. Mais que dano moral, a falta de sanitários e locais para refeições gerou risco à saúde dos empregados, pela ausência de medidas de higiene. Houve desrespeito à dignidade, intimidade e honra dos trabalhadores, em clara violação à Constituição Federal.

Após discorrer sobre critérios que devem balizar a fixação da indenização, a relatora concluiu que o valor arbitrado na sentença não alcançou a finalidade pedagógica-punitiva de desestimular essa conduta: "A indenização fixada no juízo a quo torna mais barata para a empregadora a manutenção do comportamento ilícito, desestimulando o investimento na edificação de instalações sanitárias e refeitórios, ainda que simples, dado que o local de trabalho dos empregados da ré é a lavoura de café. E isto se revela ainda mais verdadeiro ao se considerar a realidade de que apenas uma fração dos empregados lesados ingressa em juízo" , ponderou a relatora.

O mesmo raciocínio foi adotado pela magistrada quanto à conduta ilícita da reclamada de suprimir o transporte para o trabalho. A medida foi tomada pela empregadora depois que o sindicato denunciou irregularidades ao MTE. Isso inviabilizou a prestação de trabalho, culminando no rompimento dos contratos por rescisão indireta. De acordo com o entendimento da relatora, além da evidente conduta anti sindical, a reclamada violou a obrigação do empregador de fornecer trabalho. É que o transporte era necessário para se chegar à lavoura de café. A relatora concluiu que houve total desrespeito aos trabalhadores, assim como o abuso de direito. "A postura patronal, de todo contrária ao direito, revelou lamentável desprezo aos direitos rescisórios mínimos dos empregados, tendo a ré imposto aos laboristas um término amargo e indigno da relação laboral, apenas como vingança por terem eles, através de seu sindicato, buscado a observância dos direitos dos quais se achavam titulares", registrou no voto.

Por todas essas razões, a Turma, acompanhando o voto da relatora, decidiu elevar para R$2.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, e para R$3.000,00 o valor da indenização pelos danos morais provocados pela supressão injustificada de transporte para o trabalho.

Processo nº: 0001070-89.2011.5.03.0153 RO

Fonte: TRT3

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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