|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.14  |  Diversos   

Condenação de soldado por lesão corporal em colega fora da área militar é suspensa

De acordo com o Código Penal Militar, são crimes militares, em tempo de paz, quando praticados por militar, em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

Foi deferida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército condenado a um ano de reclusão pela Justiça Militar pela prática de lesão corporal grave. Pela decisão, fica suspensa, até o julgamento definitivo do habeas corpus, a eficácia da condenação.

O soldado foi condenado pela Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar por ter esfaqueado outro soldado em um churrasco na sua residência em Aquidauana (MS). O Conselho de Justiça para o Exército deferiu a suspensão condicional da execução penal pelo prazo de dois anos. O juízo de Primeira Instância reconheceu o direito do condenado de recorrer em liberdade.

Contra essa decisão, a DPU impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar (STM), pleiteando a nulidade do processo e o declínio da competência para a Justiça comum, mas a ordem foi negada.

No HC 118708, a Defensoria Pública da União sustenta que o soldado praticou crime contra a integridade física da vítima, sem ofensa às instituições ou às funções típicas militares, e que o fato ocorreu em local não sujeito à Administração Militar. Por isso, a competência para julgar o caso não seria da Justiça Militar.

A DPU ressalta ainda ter sido utilizado como base apenas o critério em razão da pessoa, em desconformidade com a jurisprudência do STF, e afirma existir constrangimento ilegal diante da ameaça de sofrer restrição à liberdade de locomoção, pois o caso não se enquadra nas hipóteses da competência da Justiça Militar, violando-se, assim, o princípio do juiz natural.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a competência da Justiça Militar é delimitada pelo Código Penal Militar. Segundo a alínea "a", do inciso II, do artigo 209 da norma, são crimes militares, em tempo de paz, quando praticados por militar, em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

"A competência da Justiça Militar, considerado o delito cometido por militar contra outro militar, pressupõe situação de atividade ou assemelhada. A tanto não equivale um churrasco de confraternização em residência particular", apontou o ministro Marco Aurélio.

Habeas Corpus (HC): 118708

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro