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NOTÍCIA

27.02.13  |  Diversos   

Condenação de seguradora à revelia é desconstruída

Um erro cartorário gerou uma discrepância de dois dias entre a data na qual constava a apresentação da defesa da ré e a sua efetiva apresentação, ocorrida, na verdade, dois dias antes e, portanto, dentro do prazo legal.

Se a parte perdeu o prazo para se defender por conta de falha do sistema informatizado, não se pode decretar revelia no julgamento. Com este entendimento, o desembargador Ney Wiedemann Neto, da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento à apelação da Sul América Seguros para desconstituir sentença que a condenou a indenizar uma mulher.

Em dezembro de 2009, a cliente da Sul América se envolveu num acidente de trânsito com outros dois veículos, em Caxias do Sul (RS). Ela foi condenada pela Justiça a reparar um dos motoristas atingidos, no valor de R$ 8,9 mil. Como sua apólice previa cobertura de R$ 50 mil para danos materiais em veículos de terceiros, comunicou o fato à companhia de seguros, para a devida reparação. Entretanto, como o processo de regulação concluiu que os danos ocorridos não possuíam cobertura, a companhia se negou a pagar a indenização, e não apresentou qualquer justificativa para embasar sua decisão.

Com isso, a cliente ajuizou ação de cobrança, na qual pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor a que fora condenada — a decisão em questão já transitou em julgado.

O juiz Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca local, disse que a companhia foi devidamente citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. Destacou que o A.R. (aviso de recebimento dos Correios) foi encaminhado ao endereço informado no site institucional da empresa. Por isso, o juiz decretou-lhe a revelia. "Com isso, havendo previsão na apólice para cobertura de danos produzidos pelo veículo segurado a terceiros, o pedido principal de pagamento do montante a que a autora foi condenada em ação judicial (010/3.10.0000033-2) deve ser julgado procedente", decretou o magistrado.

Conforme o acórdão, o sistema informatizado atestou, de maneira errada, que a juntada da carta citatória se deu em 28 de março de 2012, diferentemente do que realmente aconteceu no processo. Na verdade, este documento foi anexo no dia 26, dois dias antes. Tal equívoco alterou o prazo para que a empresa apresentasse contestação — o que valeu decretação de revelia e, por consequência, parcial procedência dos pedidos feitos pela parte autora da ação.

Na decisão monocrática, o desembargador Wiedemann afirmou que a contestação estava dentro do prazo legal, e não foi juntada aos autos antes da prolação da sentença por erro cartorário. Destacou que o equívoco impediu que a empresa exercesse seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com o provimento da apelação, o processo retornou ao Juízo de origem para o devido recebimento da contestação e regular prosseguimento da ação.

Clique aqui  para ler a sentença.

Processo nº: 70051993517

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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