|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.08  |  Diversos   

Condenação de honorários advocatícios em ação civil é mantida

A 7ª Turma do TST manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical.

O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.

Em sentença proferida por juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa, por não comparecer à audiência, foi julgada à revelia e declarada ré confessa. A condenação determinou o pagamento das contribuições sindicais no valor de R$ 1.500, acrescidas de multas e correção monetária, a partir da data em que deveria ser recolhida, além do pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, e das custas processuais.

A empresa recorreu, contestando os valores fixados na sentença e o pagamento dos honorários advocatícios. Após o TRT10 haver negado provimento ao recurso ordinário, apelou novamente, por meio de recurso de revista. No entanto, o seguimento da ação foi denegado pelo TRT10, o que a levou a apelar ao TST, mediante agravo de instrumento. Sua principal sustentação era a que os honorários advocatícios seriam indevidos, na medida em que o sindicato não preencheria os requisitos legais exigidos pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se por negar provimento ao agravo. Após destacar que a matéria insere-se na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04, ele concluiu que os honorários advocatícios, neste caso, são devidos em razão da mera sucumbência, devido à natureza civil da ação, conforme determina o artigo 5º da Instrução Normativa 27/05 do TST. (AIRR 860/2006-019-10-40.1).


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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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