|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.11.12  |  Diversos   

Condenação é afastada pela não comprovação de erro médico

O laudo pericial produzido na ação inicial estabelece que o fato, considerado falha pelo autor, poderia ter ocorrido independente da perícia do profissional que realizou o procedimento – ou da falta dela.

A Universidade Federal de Goiás (UFG) recebeu provimento em recurso contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, a um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

Na apelação, a instituição alega, entre outros argumentos, que existem inúmeras provas nos autos de que os procedimentos adotados por ela foram totalmente irrepreensíveis do ponto de vista técnico e ético em relação ao paciente. Entretanto, o autor teria sido desidioso com a própria saúde, haja vista o abandono do tratamento em dado momento. Ressalta o reconhecimento pelo próprio juiz que proferiu a sentença do acerto do procedimento da conduta dos profissionais e da conduta dos profissionais envolvidos no atendimento ao paciente, bem como a informação trazida pela perícia de que o rompimento capsular é situação possível de acontecer naquele procedimento cirúrgico, independentemente de quanta expertise o cirurgião possua. Destaca, ainda, que o valor da condenação se revela desproporcional, "haja vista tratar-se de órgão público que dispõe de parcos recursos, que são utilizados para levar assistência médica para a população carente".

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença do Juízo de 1º grau merece reparos. Isso porque, em casos como o dos autos, o médico não assume a obrigação de curar o paciente, mas, sim, de aplicar esforço no sentido de buscar o restabelecimento da saúde, o que nem sempre é possível. Ainda de acordo com a magistrada, no caso em análise, cumpre registrar que a ruptura capsular, conforme já apontou o laudo pericial, "afigura-se risco inerente ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor, podendo ocorrer com qualquer cirurgião, o que reforça, para fins de responsabilização, a necessidade de comprovação inequívoca de que o erro médico foi o fator causador do resultado experimentado pelo apelado".

Nesse sentido, finalizou a julgadora, "as alegações e provas documentais constantes da inicial não se mostram suficientes a suplantar o laudo pericial produzido, que concluiu que a sequela apresentada pelo autor foi decorrente de uma complicação intraoperatória, e não um erro cometido pelo médico na cirurgia". Com tais fundamentos, deu provimento à apelação da UFG, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
Processo nº: 0006703-40.2009.4.01.3500

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro