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NOTÍCIA

04.10.13  |  Dano Moral   

Condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista é mantida

O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog do condenado, voltado ao jornalismo político.

A condenação imposta a um blogueiro, que publicou uma matéria jornalística ofensiva em seu blog contra um jornalista, foi mantida pela 3ª Turma do STJ.  O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog "Conversa Afiada", voltado ao jornalismo político.

Em 1ª instância, o blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais. A sentença foi mantida pelo TJRS, sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

No recurso especial, o autor do blog sustentou que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: "Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog".

Segundo a ministra, na hipótese específica dos autos, o "Conversa Afiada" não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, "visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog".

Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.

Mencionou que a Súmula 221 do STJ incide sobre todas as formas de imprensa, "alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação".

Com esse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional.

"Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJRS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido", concluiu.

Processo: REsp 1381610

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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