|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.12  |  Diversos   

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

O homem, conforme provas documentais e testemunhais, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e, segundo amigos mais próximos, queda por relações extraconjugais variadas.

Foi negado o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria na 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a relação entre ambos não tinha pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

"Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não tendo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação", concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais magistrados.

N° do processo não informado

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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