|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.10  |  Diversos   

Concubina não tem direito à indenização por serviços domésticos

Segundo o relator, conceder a indenização pretendida seria um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência.

A 4ª Turma do STJ negou indenização para concubina residente em Dourados (MS). Ela manteve relacionamento com homem casado. A decisão levou em conta que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina, além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia, foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de mil reais.

Ameaça à monogamia

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “O concubinato poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isso não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”. (Nº do processo não encontrado).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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