A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da 1ª Turma do STF, que na tarde de ontem (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia.
Depois que o TJ-BA determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento
“de papel passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.
O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável.
O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é
“compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o “
embrião” de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento.
“A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.
DivergênciaAo proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “
à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto .........................
Fonte: STF e Consulto Jurídico