|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.02.11  |  Advocacia   

Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados

Foi decidido que uma empresa tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva, ajuizada sob o amparo do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. A decisão foi do STJ.

Os ministros da Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, estabeleceram o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos judiciais efetuados pela empresa devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período, sem qualquer manifestação dos credores, o valor deve ser colocado à disposição da empresa.

No caso, após o efetivo pagamento das dívidas assumidas pela empresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha (RS) considerou cumprida a concordata, declarando “extintas as responsabilidades da devedora”.

Com a sentença, a empresa formulou pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente e não resgatados pelos respectivos credores, tendo em vista a circunstância de que “foram esgotadas todas as possibilidades de localização das empresas faltantes”.

O pedido de levantamento foi indeferido, sob o entendimento de que o valor depositado não pertence à empresa, mas sim aos credores. “O valor deverá permanecer depositado em juízo até que os credores compareçam para solicitar o levantamento”, assinalou a decisão. A empresa interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o TJRS negou-lhe provimento.

No STJ, a empresa sustentou que não há motivo para que os valores permaneçam retidos, uma vez que o crédito é reconhecido por ela e foi declarado pelas decisões fundamentais da concordata. Além disso, alegou que, uma vez encerrada a concordata, os credores faltantes devem postular seu crédito diretamente com a empresa – que, nesse caso específico, reconheceu o crédito desde o início do feito, já que se comprometeu a pagá-lo assim que houver interesse, e empenhou grande esforço para localizar os credores.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a retenção perpétua e indefinida dos depósitos judiciais efetuados pela empresa não é uma medida razoável e privará a sociedade de importantes recursos financeiros, quiçá criando embaraços ao prosseguimento de sua atividade empresarial.

A relatora destacou, ainda, o disposto no artigo 153 da Lei n. 11.101/2005, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor, após o pagamento de todos os credores. “Não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente [a empresa], os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável”, disse a ministra.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro