|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Dano Moral   

Conclusões em livro sobre crime não geram direito à indenização

O autor de um livro sobre crimes que tiveram repercussão, que fez suposições sobre a autoria do crime da Rua Cuba, não terá de pagar indenização pelas afirmações contidas na obra, nem pelas entrevistas concedidas sobre o caso. A 4ª Turma do STJ negou recurso dos filhos do casal vítima do crime, os quais pediam indenização pelos danos morais decorrentes das afirmações feitas pelo criminalista autor do livro. Os ministros entenderam que as citações do livro não pretendiam imputar autoria certa e inquestionável ao crime, mas sim produzir ilações e teses sobre o caso.

O crime da Rua Cuba aconteceu em 24 de dezembro de 1988 e ganhou repercussão nacional. Às vésperas do natal, um casal foi encontrado morto em seu quarto. O filho das vítimas foi denunciado pelo Ministério Público de SP como autor do crime, porém foi impronunciado pela Vara do Júri, por falta de provas. Em 1998, o MP tentou reabrir o processo, mas a denúncia não foi aceita devido à prescrição do crime.

No livro, que reúne uma coletânea sobre crimes conhecidos, o autor, um criminalista, relata o crime e transcreve a sentença de impronúncia do filho do casal. Em seguida, faz uma conclusão sobre a possível autoria do crime. Ele propõe a versão de que a mulher foi morta pelo marido e este teria sido assassinado pelo filho.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva, não se admite o dever de indenização se não estiverem presentes o dolo (a intenção), a culpa ou o abuso de direito. Segundo o ministro, não se extrai dos trechos da obra qualquer intuito específico de denegrir a imagem ou a honra do filho, nem da memória do seu falecido pai. “Em realidade, as conclusões exaradas pelo autor da obra estão adstritas ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do ‘Crime da Rua Cuba’”, diz o voto.

Os autores da ação também pediam indenização pelas declarações que o autor do livro fez no programa “Jô Onze e Meia”. Em entrevista concedida ao programa, o criminalista fez um resumo da história e repetiu a conclusão do livro, na qual atribui ao filho do casal a morte do pai. A indenização pelo evento também foi negada pelo mesmo motivo, considerou-se a falta de dolo (intenção) e o direito à liberdade de imprensa e de informação para o afastamento do dano moral.

O recurso especial tentava reformar decisão da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que negou os pedidos. No processo, o filho pedia indenização por danos morais pela afirmação de ter matado o pai. Além disso, ele e mais dois irmãos pediam danos morais pela afirmação de que o pai teria matado a mãe. Por maioria de votos, a 4ª Turma negou provimento ao pedido. (Resp 1193886)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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