|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.10  |  Dano Moral   

Concessionária de veículos é condenada por danos morais e materiais

A concessionária Smaff Nordeste Veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 6.170,00 a título de danos morais e materiais a um cliente. A empresa terá, ainda, que devolver a quantia de R$ 2.674,00, retidos do valor pago pelo consumidor como entrada na aquisição de um veículo. A decisão é da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

No processo, o cliente alegou ter fechado a compra de um veículo, no valor total de R$ 26.740,00, tendo pagado R$ 1.500,00 como garantia da compra no referido dia e, no mês seguinte, mais R$ 13.500,00, valor referente ao sinal na aquisição do bem. Relatou que também efetuou depósito de R$ 502, 00 na conta da concessionária para a quitação do IPVA.

Porém, mais de 90 dias depois de concluída a transação inicial, o cliente ainda não havia recebido o carro. Afirmou que, ao questionar a demora, ele recebeu proposta para desfazer o contrato com multa de 10% em cima do valor já depositado por ele na conta da empresa.

Segundo o consumidor, não fechou acordo neste sentido, mas, mesmo assim, a concessionária, em 20 de julho de 2007, depositou na conta dele, o valor de R$ 12.326,00, rompendo unilateralmente o contrato e devolvendo o dinheiro já abatido do valor da multa.

Por esse motivo, entrou com ação requerendo reparação por danos morais, pelo transtorno que passou, e materiais, para que a empresa pagasse o custo do aluguel de uma moto.  Solicitou, ainda, a devolução do valor de 10% retido no rompimento do contrato.

A Smaff argumentou que explicitou, no momento do fechamento do contrato, todas as condições, inclusive o prazo de 45 a 60 dias para a entrega, podendo ser alterado para mais ou para menos. Alegou ter pedido o veículo junto à montadora cerca de 10 dias após a venda, repassando o prazo de 60 dias para a entrega do automóvel ao cliente. Depois, houve mais uma prorrogação de 7 dias. Solicitou a improcedência do pedido e a legalidade da multa de 10% aplicada pelo rompimento do contrato.

Na sentença, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira concluiu que não houve comunicação da empresa ao cliente de que o prazo para a entrega seria tão longo. Por esse motivo, considerou que a Smaff estaria obrigada a indenizá-lo por danos morais, que estipulou em R$ 6 mil, e danos materiais, no valor de R$ 170,00, referente ao aluguel de uma moto pelo autor da ação. Além disso, determinou a devolução de R$ 2.674,00, valor retido no rompimento do contrato. (Processo 108746-39.2008.8.06.0001/0)



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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