|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.13  |  Dano Moral   

Concessionária de transporte ferroviário deverá indenizar passageira por acidente

O pagamento deverá ser repassado à vítima pelo fato de a empresa não ter garantido as condições mínimas de segurança aos passageiros que transitam pelas estações.

A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário foi condenada ao pagamento, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 60 mil, a um homem que caiu da plataforma da Estação de Jardim Gramacho, Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, quando tentou embarcar em uma das composições férreas administradas pela ré. O acidente ocorreu em junho de 2005 e, na época, a vítima teve os dedos do pé direito amputados. A condenação foi da 2ª Câmara Cível do TJRJ.

Em sua defesa, a concessionária alegou que o fato ocorreu por força da ausência de cuidado do próprio autor da ação ao embarcar no trem, não respeitando a distância de segurança existente entre a composição e a plataforma. Invocou o tradicional "empurra-empurra" no momento do embarque – o que, aliás, foi admitido pelo autor –, ressaltando ainda que não lhe poderia ser atribuída qualquer responsabilidade pelas consequências do fato.

Na decisão, a desembargadora relatora Claudia Telles rechaça de imediato a versão da ré. "Isso porque a dinâmica dos fatos foi suficientemente aclarada pelo conjunto probatório carreado aos autos, dando ensejo à formação de um juízo de certeza apto a emprestar segurança à decisão judicial sobre a verdade dos fatos".

As circunstâncias do caso, segundo a desembargadora, afastam por completo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, conferindo, assim, responsabilidade integral da concessionária pelo evento. "Diante de seu dever legal de garantir condições mínimas à segurança dos passageiros, seja durante o transporte propriamente dito, seja quando do trânsito dentro das estações inclusive, e especialmente, durante os procedimentos de embarque e desembarque. No caso, a responsabilidade é exclusiva da concessionária, decorrente da negligência em não prevenir e impedir incidentes tais como o descrito na inicial."

Processo: 0075630-84.2005.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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