|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Advocacia   

Concessionária terá que nomear deficiente física que passou em concurso público

A sentença que determinava que a Celesc nomeasse uma deficiente física aprovada em concurso público para o cargo de administradora foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC. A concessionária de energia também terá que indenizá-la no valor correspondente à diferença de salário recebido e o que deveria receber, relativo ao período de 2 de agosto de 2004 a 20 de fevereiro de 2005.

A autora foi aprovada no concurso promovido pela concessionária na condição de deficiente física, nos termos do Edital n. 01/2004. O regulamento reservou dez por cento das vagas aos portadores de deficiência, porém, a Celesc nomeou cinco pessoas da lista geral.

Regiane deveria ter sido a quinta nomeada, pois o parágrafo 2º do artigo 37 do Decreto-Lei n. 3.298/99 determina que, se da aplicação do percentual resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

A Celesc, em contestação, afirmou que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da liminar. Ademais, disse que a autora tem direito à décima vaga, e que o eventual acolhimento do pedido resultará em lesão grave ou de difícil reparação, porque a ordem classificatória do concurso seria desrespeitada.

“Diante da realidade dos fatos, verifica-se desnecessária maiores delongas acerca das razões de mérito, haja vista a autora estar trabalhando no cargo pleiteado desde 21 de fevereiro de 2005. Concluo, pois, que a autora preencheu os requisitos necessários para ocupação do cargo, devendo passar a ocupar o mesmo em caráter definitivo”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. (Ap. Cív. n. 2009.010984-8 e 2009.010983-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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