|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.15  |  Dano Moral   

Concessionária terá de indenizar consumidora por demora em conserto de carro

A mulher comprou um carro, zero-quilômetro, e em menos de seis meses o veículo apresentou defeito no mecanismo de frenagem. Ela levou o automóvel para a concessionária, porém, passados mais de cem dias, seu problema não foi solucionado, razão pela qual precisou alugar um outro veículo para que pudesse cumprir seus compromissos.

A Ford Motor Company Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 24.360, por danos materiais, M. M. de A. C., que precisou esperar mais de três meses para que a empresa consertasse seu carro. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé, para reformar, parcialmente, a sentença do juízo da Comarca de Goiânia.

M. disse que comprou um Ford Edge 3.5 V6 Duratec, zero-quilômetro, na Navesa de Goiânia, no dia 18 de abril de 2012, e que, em menos de seis meses, o veículo apresentou defeito no mecanismo de frenagem. Narra que levou o automóvel para a concessionária no dia 20 de novembro do mesmo ano, porém, passados mais de cem dias, seu problema não foi solucionado, pois a empresa precisou aguardar a importação da peça original, razão pela qual precisou alugar um outro veículo para que pudesse cumprir seus compromissos pessoais e profissionais. Em 1ª Instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 24.360, por danos materiais. A Ford interpôs recurso, alegando que a situação não passou de mero transtorno cotidiano e pediu a redução dos valores indenizatórios.

O desembargador disse ser "inconcebível que uma fabricante de veículos de marca conhecida mundialmente - Ford - demore quase quatro meses para conseguir peça para conserto de veículo que ela mesma colocou no mercado e inadmissível a sustentação de que tal fato representou mero aborrecimento ou simples dissabor normal de consumidor". Explicou que ficou demonstrada ofensa a atributo de personalidade, provocando abalo moral, uma vez que M. permaneceu em "incessante preocupação decorrente da existência de defeito no bem recém-adquirido, que impediu a utilização do mesmo por longo período".

Em relação aos valores indenizatórios, Norival Santomé decidiu por reduzir o valor a título de danos morais para R$ 10 mil, visto que a quantia arbitrada pelo julgador singular - R$ 20 mil - mostrou-se incompatível com a intensidade do dano, pois, em seu entendimento, é fixada para compensar sofrimentos advindos de lesões físicas decorrentes de acidentes de trânsito ou aquisição de infecção hospitalar, "situações muito mais graves que a exposta nestes autos". Ademais, manteve o valor da indenização por danos materiais, visto que M. comprovou os gastos que teve no período em que ficou privada da utilização de seu veículo. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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