|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.15  |  Dano Moral   

Concessionária terá de indenizar cliente que comprou carro leiloado sem conhecimento

O autor adquiriu o automóvel por R$ 18,5 mil. Quando tentou utilizar o carro numa permuta em outra concessionária, foi informado de que o carro não poderia ser negociado, pois havia registro de leilão e constava sinistro completo. O fato foi posteriormente confirmado em uma empresa de vistorias.

A concessionária Renauto Veículos foi condenada por omitir informação a um cliente de que o carro comprado era fruto de leilão e, anteriormente, havia sido considerado como “perda total”. A empresa terá de ressarcir o valor integral da compra – mediante devolução do automóvel – e, ainda, pagar danos morais de R$ 6 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Para avaliar a responsabilidade da concessionária, o magistrado considerou que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.708). “A responsabilidade civil do fornecedor em casos tais é objetiva, e lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé”.

Consta dos autos que o comprador adquiriu o automóvel Renault Clio ano 2004 por R$ 18,5 mil. Quando tentou utilizar o carro numa permuta em outra concessionária, foi informado de que o carro não poderia ser negociado, pois havia registro de leilão e constava sinistro completo. O fato foi posteriormente confirmado em uma empresa de vistorias.

Itamar frisou que os aborrecimentos experimentados pelo cliente, que desconhecia a situação do produto, justificam os danos morais. “Nesse caso, preserva-se o dever de lealdade e probidade dos contratantes, pois se fosse conhecida a situação negligenciada, não se realizaria o negócio jurídico ou seria este concluído com preço inferior”.

Diante da perda expressiva do valor de venda, o consumidor ajuizou a ação para reparar a lesão sofrida e, em 1º grau, na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, o juiz Eduardo Perez deu sentença favorável. O autor interpôs apelação cível para majorar a verba pelos danos morais, mas o colegiado manteve o veredicto, reformando, apenas, no tocante à correção monetária, que deve incidir desde o ajuizamento da demanda, e os juros, a partir da data da citação.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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