|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.15  |  Dano Moral   

Concessionária responsável por apagão bancará prejuízo de casamento feito no escuro

Da data e hora marcada para o casamento, houve queda de energia elétrica na cidade no exato momento em que a noiva entrava na igreja. A escuridão prosseguiu durante a festa posterior ao ato religioso, com o reestabelecimento do serviço somente no início da madrugada do dia seguinte.

A sentença da comarca de Brusque, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar noivos em R$ 25 mil por conta de apagão que obrigou o casal a contrair núpcias sob a luz de uma câmera de filmagem, foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. O valor arbitrado deverá cobrir danos morais e materiais.

Os nubentes relataram que preparavam esse momento há um ano e meio, mas, na data e hora marcada, houve queda de energia elétrica na cidade no exato momento em que a noiva entrava na igreja. A escuridão prosseguiu durante a festa posterior ao ato religioso, com o reestabelecimento do serviço somente no início da madrugada do dia seguinte, quando parte dos convidados já havia se retirado.

Em apelação, a empresa alegou que a interrupção de energia ocorreu em razão de um defeito mecânico, que pode ocorrer pelo desgaste das peças, incidência de raios ou qualquer elemento externo, de forma que seria impossível prever tal ocorrência.

O Código de Defesa do Consumidor, contudo, estabelece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Assim, é responsabilidade da concessionária manter as peças em perfeito estado de funcionamento e realizar manutenções, por mais que elas estejam expostas a defeitos mecânicos.

O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, confirmou a sentença. "A comemoração do casamento constitui em um evento de relevância social, data que é esperada com ansiedade e lembrada por toda a vida. Sendo assim, a negligência da requerida em manter a conservação dos cabos ofuscaram o brilho da comemoração", anotou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.081651-6)

Fonte: TJSC

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