|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.04.13  |  Diversos   

Concessionária paga por carro quebrado em colisão com boi caído na pista

O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.

A concessionária responsável pela manutenção e administração da Free Way, no Rio Grande do Sul, deverá pagar R$ 22,3 mil a uma motorista que capotou seu veículo ao colidir com o corpo de um bovino caído sobre a rodovia. Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Sombrio, em ação ajuizada pela condutora após o acidente, registrado em agosto de 2008.

Em apelação, a concessionária pediu a nulidade da sentença e questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo magistrado, sem que houvesse pedido neste sentido pela autora. Afirmou, ainda, que o acidente aconteceu por culpa da condutora, que conduzia o veículo em excesso de velocidade; defendeu que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do animal que invadira a pista e a Polícia Rodoviária Federal, que tem o poder de fiscalização das estradas.

Segundo o relator, desembargador  Cesar Abreu, ficaram claros não apenas o acidente de trânsito como também as avarias provocadas no veículo. O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.

Abreu reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária apontada pelo juiz, e destacou que basta a prova do dano e da ligação entre este e a conduta da ré. No caso, houve a colisão de dois veículos com um animal que ingressou na rodovia de via rápida. Neste ponto, o relator acompanhou a avaliação do magistrado, de que, independentemente de onde veio e de como esse animal foi parar em cima da pista, é de se reconhecer a falha no serviço da concessionária. "Tem-se, portanto, típico acidente de consumo, em razão do serviço defeituoso prestado pela ré", finalizou Cesar Abreu (Apelação Cível n. 2008.076335-7).

Fonte: TJSC
 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro