|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.09  |  Diversos   

Concessionária obrigada a substituir motor com defeito

Compradores de caminhão em que o veículo apresentar defeito após 20 dias de uso serão ressarcidos em R$ 7,5 mil, equivalentes à quantia que deixaram de ganhar pela impossibilidade de utilizar o veículo em serviços de frete. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Sperandio S/A Comércio também a substituir a peça com problemas.

Os autores ingressaram com ação na Comarca de Ijuí, referindo ter adquirido um Mercedes Benz, ano 1968, para agregar à sua frota de serviços de transporte. No entanto, o produto apresentou problemas mecânicos, tendo sido encaminhado à ré para avaliação e conserto e devolvido ainda com defeitos. Afirmaram que a causa residia na solda feita em bloco, segundo constatado por retífica.

Em defesa, a concessionária alegou tratar-se de veículo usado, cujos reparos necessários foram realizados por retífica especializada. Sustentaram que após devolvido, os consumidores não entraram novamente em contato. A decisão de 1º grau considerou a ação improcedente, e os autores recorreram ao TJRS.

Segundo o relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, a responsabilidade do fornecedor independente de culpa, bastando apenas a comprovação da relação entre o dano e a conduta da concessionária. Conforme ordem de serviço apresentada, foram substituídos mais de 60 itens do motor, revelando a inadequação do produto para uso. Observou ser improvável que um veículo em boas condições apresentasse tantos problemas depois de apenas 20 dias.

Apontou que os compradores deixaram o caminhão na oficina da ré confiando na sua capacidade técnica para o reparo, tendo suas expectativas frustradas. Ressaltou que a alegação de má qualidade dos serviços não foi negada por prova pericial, pois o parecer apresentado pela defesa é de parceira da concessionária e concluiu que suas declarações não possuem a isenção necessária.

Na avaliação do magistrado, a indenização buscada pelos autores decorre da afronta ao princípio da confiança na prestação contratual, que garante aos consumidores a adequação do produto ou serviço. Salientou o evidente prejuízo suportado pelos compradores que pretendiam utilizar o caminhão para transporte de cargas, mas ficaram impossibilitados devido à má prestação de serviço da ré.

O desembargador lembrou que o artigo 18 do CDC dá ao consumidor o direito de exigir a troca do produto, abatimento no preço ou a devolução do dinheiro, corrigido, nos casos em que o problema persiste mesmo depois de realizado reparos. Dessa forma, concluiu que a concessionária deve custear a troca do motor defeituoso por outro retificado, em oficina de confiança dos autores. Sublinhou que, como o veículo era usado, não se justificaria a substituição da peça por uma nova. (Proc. nº 70026360008).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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