|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.12  |  Consumidor   

Concessionária não poderá multar por defeito no medidor

A consumidora havia recebido um funcionário da empresa em sua casa para medição do consumo, quando ele descobriu que o aparelho apresentava defeito, o que fazia com que ela pagasse um valor menor do que o utilizado.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não poderá cobrar de uma viúva o valor de R$ 11.193,68, referente ao cálculo das contas do período em que o medidor da cliente estava com defeito. Ela havia recebido um funcionário da empresa em sua casa para medição do consumo, quando ele descobriu que o aparelho apresentava defeito, o que fazia com que ela pagasse um valor menor do que o consumido.

A empresa afirmou que as contas foram calculadas erroneamente de março de 2004 a novembro de 2009, por isso enviou à cliente uma carta de cobrança em outubro de 2010 com o valor total de R$11.193,68. Ela ajuizou ação pleiteando a anulação dessa cobrança, mas o pedido foi rejeitado pelo juiz de 1ª instância.

A viúva recorreu ao TJMG. A turma julgadora da 3ª Câmara Cível modificou a decisão sob o fundamento de que a Cemig não comprovou que houve fraude no medidor por culpa da viúva nem garantiu à usuária o direito de ampla defesa no processo.

Nº 2756111-68.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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