|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.14  |  Dano Moral   

Concessionária de lotação obrigada a ressarcir família de pedestre por atropelamento

Foram condenadas as rés – concessionária e sócia – ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores.

Uma concessionária de lotação e sua sócia foram condenadas pela 11ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, calculados em mais de R$ 135 mil, a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao atravessar a via pública.

O autor da ação estava atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da concessionária ré. Em decorrência do acidente, o homem, então com 70 anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução, apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia (perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado direito.

Devido ao seu estado, um representante propôs na Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.

A desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida em 1º grau pela juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São Sebastião do Caí. Desse modo, foram condenadas as rés – concessionária e sócia – ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores; e a seguradora deverá ressarcir para a sócia ré o valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.

Entendeu a magistrada ser o caso de responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por força de parecer proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustentou, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.

Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das alegações, afirmou a desembargadora.

Sobre o valor da indenização, discorreu a julgadora: "considerando a gravidade das sequelas impostas ao autor, a reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se adequado o patamar fixado a título de indenização por danos morais e estéticos".

Não foi objeto de recurso a absolvição, em primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a juíza de Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo, portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.

Processo nº: 70059413575

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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