|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.05.11  |  Consumidor   

Concessionária indenizará condomínio por colapso no fornecimento de água

A Companhia Águas de Itapema terá que ressarcir o Condomínio Residencial Cadillac, em Santa Catarina, pela suspensão do fornecimento de água nos períodos de 25 de dezembro de 2004 a 25 de janeiro de 2005, e de 25 de dezembro de 2005 a 25 de janeiro de 2006. A sentença da Comarca de Itapema foi confirmada, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, e o valor dos danos materiais deverá ser apurado em liquidação de sentença, já que deverá ser deduzido do valor gasto pelo condomínio o valor do consumo médio dos moradores.

Na inicial, o autor afirmou que foi obrigado a comprar cargas de água, no valor de R$ 3,6 mil, à época, por causa do desabastecimento que atingiu o bairro onde está localizado. Para o condomínio, a companhia, responsável pelo fornecimento da água, não cumpriu sua obrigação e, com base no CDC, deve-lhe ressarcimento por danos materiais e morais.

Em resposta, a concessionária disse que assumiu o serviço com dificuldades, por causa do sucateamento da estrutura. Alegou que isso aconteceu nos 25 anos em que a Companhia de Águas e Saneamento (Casan) respondeu pelo fornecimento de água no município. Acrescentou ainda que, ao receber a cessão do serviço, ficou ajustado o prazo de dois anos para que restabelecesse a integral normalidade do abastecimento de água, o que não poderia ser feito de imediato.
 
Na apelação, a Águas de Itapema alegou ter havido cerceamento de defesa, pela negativa de se realizar perícia. O relator, desembargador Jaime Ramos, porém, não aceitou o pedido. Para ele, a falta de água e a violação de direitos ficaram caracterizados no processo. "Ou seja, a ocorrência da interrupção do fornecimento de água no interregno mencionado pelo autor não foi sequer impugnada pela demandada, que ofereceu defesa no sentido de excluir a ilicitude da conduta, bem assim de argumentos periféricos que poderiam ser considerados como impeditivos ao direito do autor. Há confissão, portanto, quanto à matéria de fato", concluiu Ramos. (Ap. Cív. n. 2011.026341-7)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro