|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.10  |  Legislação   

Concessionária indenizará concorrentes por descumprir a Lei Ferrari

A empresa terá que ressarcir as autoras por perdas e danos pela venda de 321 veículos de exclusividade delas, decorrente de contrato de concessão firmado com a Volkswagen. A decisão é da Câmara Regional Especial de Chapecó, que manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, a qual reconheceu a aplicação da Lei n. 6729/1979, conhecida como "Lei Ferrari".

A Blusa Comércio de Importação mantinha o contrato de revenda da Volkswagen desde 1958, e a Mecânica Alfredo Breitkoff comercializava produtos da marca desde 1970, ambas com contratos de exclusividade. Os contratos abrangiam Apiúna, Blumenau, Indaial, Rodeio, Ascurra, Doutor Pedrinho, Pomerode, Timbó, Benedito Novo, Gaspar e Rio dos Cedros.

Na ação, as duas autoras apontaram a violação da lei, concorrência desleal, desrespeito às obrigações contratuais e invasão da região geográfica reservada às autoras por concessão da Volkswagen por parte da Auto Xanxerê Ltda. Em contestação, a ré alegou inconstitucionalidade da "Lei Ferrari", diante do princípio da livre concorrência. Afirmou, ainda, ter sido procurada por consumidores de outras regiões, em busca de melhor preço e maior qualidade na prestação de serviços, razões pelas quais as vendas não eram ilícitas.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, porém, entendeu que a lei em questão não foi extinta, mas apenas teve novo texto, em 1990. Sobre a invasão da área de exclusividade, o relator reconheceu que os fatos comprovaram que a Xanxerê atuou, sim, fora de sua área demarcada.

Ele enfatizou que o consumidor tem o direito de adquirir o bem objeto da concessão no local que melhor lhe convier, mas ressaltou que ao concessionário é vedada a atuação fora de sua área operacional. Assim, Steil esclareceu que o cliente pode comprar na concessionária de sua escolha. Neste caso, esta fica sujeita à indenização dos serviços de assistência técnica em garantia, prestados pelo seu colega de rede situado no domicílio do comprador, como previsto na Convenção de Marca.

O magistrado entendeu, assim, não haver ofensa à livre concorrência pela adesão das partes às regras dos contratos de concessão, ficando sujeitas às penalidades neles citadas. “A atuação direta exorbitante dos limites de sua área operacional, definida no contrato de concessão, poderá vir a configurar infração às regras de comercialização previstas nos Contratos de Concessão, sujeitando o concessionário às penalidades gradativas nelas citadas”, concluiu Steil.

O número de carros comercializados foi apontado através de laudo pericial, elaborado por profissional nomeado. Os valores a serem pagos serão especificados em liquidação de sentença.  (Ap. Cív. n. 2006.007814-2)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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