|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Dano Moral   

Concessionária de energia terá de indenizar cliente

Consumidora teve eletrodomésticos arruinados por queima de transformador de luz durante forte temporal. Segundo ela, a empresa não prestou serviços adequados e se negou a ressarci-la dos danos.

A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, a 6º Câmara Cível do TJRS negou, de forma unânime, provimento à apelação interposta pela Eletrocar - Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Dessa forma, é mantida sentença condenatória proferida pela juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

A autora ingressou com pedido de indenização contra a gestora elétrica na cidade de Carazinho (RS), relatando que, entre os dias 24 e 28 de dezembro de 2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz. Segundo ela, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento. A Eletrocar sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.

Ao proferir a sentença condenatória, a julgadora original referiu o art. 14 do CDC, que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o art. 22 do mesmo Código confirma a sentença de 1º grau proferida pela magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.

Desse modo, o acordante manteve a procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos na quantia apurada na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Ney Weidemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Processo nº: 70044363521

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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