|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.08  |  Consumidor   

Concessionária de energia elétrica tem o direito de interromper serviço de cliente inadimplente

A 4ª Câmara Cível do TJMT improveu o recurso interposto pelo consumidor Jose Roberto Tavares Rodrigues e manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais movido contra as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat). O cliente pleiteava a reparação por um suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica.

No recurso, o usuário disse que não descumpriu com os pagamentos, já que pagou em duplicidade a fatura do mês de março de 2005, e também pagou a fatura do mês de abril, em 21 de abril de 2005. Aduziu que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e que sujeitar o consumidor ao corte de energia sem que ele tenha sido formalmente comunicado constitui prática abusiva na cobrança do débito.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, avaliou que a sentença de primeira instância não merece reparos, "visto que a apelada não praticou nenhum ato ilícito passível de ser reparado, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia é autorizada quando ausente o pagamento de faturas em atraso da unidade consumidora", destacou.

Segundo Nascimento, o juiz em primeira instância esclareceu que não há dúvida de que a fatura que deu origem à suspensão no fornecimento de energia não foi quitada, como o autor da ação quis fazer crer na peça inicial.

Destacou que a energia foi suspensa em razão do atraso no pagamento da fatura com vencimento para o dia 27 de abril de 2005 e, pelos documentos acostados no processo, não há nenhum comprovante de pagamento dessa conta.  (AC nº 10752/2008).


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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