|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.10  |  Diversos   

Concessionária de energia é condenada a indenizar agricultor por corte indevido

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um agricultor que teve a energia elétrica de sua residência indevidamente cortada. O autor alegou que pagava em dia as contas de energia de uma propriedade localizada no município de Catarina (CE), mas não morava no local. Entretanto, ao se mudar com seus familiares para a referida residência, foi surpreendido com a falta de energia.

Ao tomar conhecimento do fato, procurou inúmeras vezes a Coelce para que o serviço fosse reativado e o problema solucionado, já que estava em dia com os pagamentos. Contudo, não obteve resposta da companhia.

O cliente afirmou ter permanecido seis meses sem energia, o que lhe causou inúmeros transtornos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação de reparação no JECC da Comarca de Catarina, requerendo R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A titular do JECC, juíza Ana Cecília Monte Studart Gurgel, acatou parcialmente o pedido, condenando a Coelce ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, corrigidos a partir da data da sentença. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa efetuou o corte de “forma abusiva e ilegal”.

A companhia ingressou com recurso junto às Turmas Recursais. Alegou que a cobrança foi realizada tendo como base fatos legais, pois o referido cliente estava inadimplente quando da realização do corte. Afirmou também não haver tido ocorrência de dano moral e solicitou a extinção do processo.

A 2ª Turma do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a sentença de 1º grau inalterada. A relatora do processo, juíza Lira Ramos de Oliveira, afastou os argumentos da Coelce. A magistrada salientou que “a sentença vergastada entremostra-se consentânea com o conjunto probatório devendo ser mantida por seus jurídicos e legais fundamentos”. (nº 342-62.2009.8.06.0063/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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